- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000560-57.2022.5.07.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DA QUAL A EMPREGADORA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS E MULTA NORMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o autor, que exercia a função de vendedor, pretende a aplicação das normas coletivas firmadas pelo Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Ceará – SINPROVENCE. Com efeito, os vendedores compõem categoria diferenciada, nos termos da Lei nº 3.207/1957. Por outro lado, consta no acórdão regional que a atividade preponderante da reclamada é “ a industrialização e comércio de produtos alimentícios derivados de trigo ” e que a demandada não foi representada pelo respectivo sindicato nas negociações coletivas firmadas pela categoria diferenciada dos vendedores. Nesse contexto, o acórdão regional, ao adotar o entendimento de que “ a empresa não pode ser obrigada a cumprir as normas coletivas de cujas negociações coletivas não participou, seja diretamente, seja por meio de sua entidade de classe ”, decidiu em consonância com a Súmula nº 374 desta Corte: “ Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. ” Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. VENDEDOR. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE EFETIVO CONTROLE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a possibilidade de pagamento de horas extras pelo trabalho em sobrejornada, na hipótese em que o empregado realiza trabalho externo. No caso, o Regional de origem consignou que, “ embora a função exercida pelo reclamante trouxesse em seu bojo o trabalho fora das vistas do empregador, era plenamente possível o controle de jornada de trabalho. Conforme já salientado anteriormente, observa-se que a atividade exercida pelo reclamante era passível de ser controlada, seja através dos registros de início e término de atendimento aos clientes, seja através das vendas efetuadas através do sistema ”, de modo que, para se acolher a argumentação recursal de que “ o Agravado exercia jornada externa e havia impossibilidade da Agravante em controlar sua jornada “, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DAS FUNÇÕES DIÁRIAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se o direito do reclamante ao pagamento do adicional de periculosidade em razão do uso de motocicleta no cumprimento de suas obrigações como promotor de vendas. Com efeito, esta Corte adota o entendimento de que o adicional de periculosidade previsto no artigo 193, § 4º, da CLT não é direcionado apenas aos "motoboys", mas a todos os profissionais que laboram utilizando motocicleta e, com exceção de algumas categorias econômicas específicas, em que não se insere a reclamada - que, por força de determinação judicial, tiveram suspensos os efeitos da Portaria nº 1.565 do MTE -, é devido aos empregados que realizam suas atividades em motocicleta a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta, diante da inaplicabilidade imediata do artigo 193 da CLT. Precedentes. Agravo desprovido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000560-57.2022.5.07.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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