- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000326-87.2021.5.07.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 19/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL ( PER RELATIONEM ). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DE NORMA COLETIVA DA QUAL A EMPREGADORA NÃO FOI REPRESENTADA POR ÓRGÃO DE CLASSE DE SUA CATEGORIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 374 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia refere-se ao enquadramento sindical do reclamante, que trabalhava como vendedor. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que, no aspecto, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 374 do TST, no sentido de que o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT . ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR E PROMOTOR DE VENDAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ATIVIDADES QUE NÃO EXTRAPOLAM A ÓRBITA DA CONDIÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se o direito do reclamante a diferenças salariais em face do acúmulo de funções de vendedor e promotor de vendas. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem , uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende a parte recorrente, de que são devidas diferenças salariais pelo acúmulo de funções de vendedor e promotor de vendas, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº’S 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. TRABALHO EM MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2014 PELA PORTARIA Nº 5/2015. RECLAMADA ASSOCIADA À ENTIDADE BENEFICIÁRIA DA REFERIDA SUSPENSÃO. Discute-se o direito do reclamante, vendedor, a adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta. Com efeito, cinge-se a controvérsia à suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição para efeitos da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade aos vendedores que se ativam em motocicleta. O entendimento desta Corte é de que a validade do artigo 193, caput, da CLT está condicionada à sua regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de modo que era devido o adicional de periculosidade aos empregados que realizavam suas atividades com a utilização de motocicletas a partir de 14/10/2014, data da publicação da Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades Perigosas em Motocicleta. No entanto, em 8/1/2015, o MTE publicou a Portaria nº 5/2015, a qual determinou a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014 em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. In casu , o Tribunal Regional consignou que a empresa reclamada era filiada à Associação Brasileira da Indústria de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABIR. Dessa forma, encontrando-se a reclamada abrangida pela suspensão dos efeitos jurídicos da regulamentação legal editada do MTE ante à sua vinculação à ABIR, é indevido o pagamento do adicional de periculosidade perseguido pelo autor. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000326-87.2021.5.07.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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