- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0000138-88.2021.5.09.0863, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discutem-se, no caso em tela, os cálculos de liquidação das diferenças salariais, no que tange à interpretação das diretrizes contidas no título executivo judicial. Na hipótese, ficou explicitado, na decisão monocrática, que “o título executivo não determinou que fossem apuradas diferenças considerando os parâmetros da inicial - entre R$ 1 e R$ 5 reais por chamada atendida, sendo estas em número de 60 por dia - , mas os valores da inicial, os quais se encontram definidos apenas nos itens "b", "c" e "d" do rol de pedidos”, asseverou-se que “ correto o julgador de origem ao determinar que a apuração dos valores devidos deve observar o valor global informado pelo autor para a parcela remuneração variável e reflexos quando da liquidação dos pedidos da inicial, sem que isso importe em violação ao título executivo. ”. Ressaltou-se, ainda, que “ decorre expressamente do comando do título executivo e do respeito à coisa julgada, na forma do art. 879, § 1º da CLT que dispõe que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. ”, assim a decisão não enseja ser reformada, em face da aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 e na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000138-88.2021.5.09.0863. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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