JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000462-32.2017.5.06.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000462-32.2017.5.06.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. QUESTÃO PRECLUSA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se no caso os cálculos de liquidação em relação às horas extras, mediante interpretação conforme diretrizes contidas no título executivo judicial. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que “ o tema em debate se trata de inovação recursal, na medida em que a executada não se reportou a tal matéria quando da impugnação aos cálculos formulada nos termos da petição de Id. d053a33, apresentada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, diante do que a insurgência em tela se encontra alcançada pelo instituto da preclusão consumativa. ”. Ressaltou-se, ainda, que “ mesmo que se afastássemos a ocorrência da preclusão, tornando susceptível de discussão tal matéria, no atual estágio deste feito, constata-se que o equívoco apontado pela recorrente se trata de critério de cálculo, que se sucumbe ao instituto da coisa julgada e à preclusão, e não de erro material que seria sanável até mesmo de ofício pelo Juízo ou a requerimento da parte interessada. ” Asseverou-se, ademais, que “ a aplicação da metodologia empregada pela Perita para o cálculo das horas extras intervalares não se confunde com o entendimento consubstanciado pela Súmula 340, que prevê seja calculada apenas o adicional mínimo de 50% pelo labor extraordinário, uma vez que o valor das comissões já remunera a hora trabalhada ”. No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu que a insurgência em tela se encontra alcançada pelo instituto da preclusão consumativa e, que ademais, não se observou o desrespeito ao comando contido no título executivo, não enseja ser reformada, inclusive em face da aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 e na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000462-32.2017.5.06.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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