- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0001923-73.2017.5.09.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 12/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – EXECUÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS DIRETRIZES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, acerca dos cálculos de liquidação referentes à equiparação salarial entre a exequente e o primeiro paradigma - que obteve êxito no pedido de equiparação salarial com outro paradigma em processo diverso. In casu, o Tribunal Regional, ao entender não haver equívocos nos cálculos do pagamento de diferenças salariais, observando-se o ordenado acrescido da comissão de cargo recebidos pelo paradigma, reportou-se aos termos insertos na fundamentação da sentença condenatória, o que demonstra que a decisão recorrida, efetivamente, foi pautada na interpretação do título executivo. Com efeito, observa-se que o título executivo judicial reconheceu o direito da exequente à equiparação salarial com o empregado Denis Renato Gonzales apenas com base no " ordenado + comissão de cargo " recebidos, e que não fez nenhuma alusão a eventuais diferenças salariais deferidas ao paradigma em outra ação trabalhista. Logo, a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST). Além disso, como destacado na decisão monocrática, a decisão regional, além de amparada na interpretação do título executivo judicial para apuração dos cálculos do pagamento de diferenças salariais, observando-se o ordenado acrescido da comissão de cargo recebidos pelo paradigma, está fundamentada no exame das provas dos autos, razão pela qual o que pretende a exequente é o reexame dos cálculos homologados, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001923-73.2017.5.09.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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