- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0024911-60.2023.5.24.0072, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA O SANEAMENTO DO VÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se nos autos, a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício do óbice processual imposto ao recurso de revista interposto pela parte, referente à deserção. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a recorrente, de fato, não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes ao valor remanescente e acrescido pelo Tribunal Regional. Na decisão monocrática agravada, explicitou-se, de forma clara e completa, que cabia à reclamada não apenas efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais, como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, não se cogita de intimação das partes para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou a ausência de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. Repisa-se que, no caso não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento. Precedentes. Ademais, concluiu-se que, não tendo a ora agravante comprovado o regular recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe, da forma como entendeu o Tribunal Regional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024911-60.2023.5.24.0072. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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