- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 1001731-07.2022.5.02.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. REGISTRO DE QUE A PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA SE MOSTROU SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada no contexto fático-probatório de que a prova produzida foi suficiente para formação do convencimento do magistrado quanto às atividades desempenhadas pelo reclamante inerentes ao cargo de confiança (artigo 224, § 2º, da CLT), o que atende ao comando legal e afasta eventual cerceamento do direito de defesa. Incólume o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO MESMO NOS PROCESSOS SUBMETIDOS AO RITO SUMARÍSSIMO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame, porquanto proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se pode limitar a condenação aos valores indicados na inicial, porquanto tais valores consubstanciam mera estimativa do valor do pedido, ainda quando se trata de processo submetido ao rito sumaríssimo. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Regional consignou que "o autor exercia cargo de confiança (art.224 §2º da CLT), mas não cargo de gestão (art. 62, II da CLT). Considerada a prova oral, correto o enquadramento do caso na hipótese do art. 224, § 2º da CLT" . Nesse sentido, correta a decisão do Regional que condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da oitava diária. Desse modo, diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento que não se compatibiliza com a natureza extraordinária dessa Corte superior, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTERJORNADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE INICIOU ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E FINDOU APÓS SUA VIGÊNCIA. CONDENAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. Conforme registrado na decisão agravada, a ausência de concessão do intervalo interjornada enseja o pagamento das horas suprimidas como extras, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, ambas, desta Corte. Ressalte-se que o Regional deixou consignado que a condenação relativa ao intervalo interjornada abrangeu tão somente o período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Portanto, não merece provimento o agravo, pois a reclamada não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. A decisão ora agravada foi cristalina ao dispor que a assistência judiciária gratuita está condicionada à declaração do requerente, pessoa natural, de que não pode arcar com o pagamento das custas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar. Portanto, uma vez presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica, considera-se preenchido o requisito legal, na linha do item I da Súmula nº 463 desta Corte, mormente quando não se extrai do acórdão recorrido a existência de prova que possa contrariar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo reclamante. Assim, o Regional, ao conceder os benefícios da Justiça gratuita, apresentou decisão em harmonia com a atual jurisprudência do TST, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001731-07.2022.5.02.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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