JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000583-82.2023.5.02.0065

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 1000583-82.2023.5.02.0065, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Quanto ao tema Função de Confiança – Bancário, o Tribunal Regional, destinatário final do conjunto fático-probatório, analisando os elementos reunidos nos autos, concluiu que o reclamante exercia função de confiança, no entanto, não aquela prevista no art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim tal qual estipula o art. 224, §2º, da CLT. Do quadro fático-probatório delineado nos autos, insuscetível de reexame ante Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, extrai-se que, de fato, o reclamante não exercia poderes de gestão ou funções típicas do próprio empregador a ensejar enquadramento no art. 62, II, da CLT. Nesse contexto, concluir de maneira diversa, para reconhecer o alegado exercício de cargo de gestão nos moldes do art. 62, II, da CLT, implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela citada Súmula nº 126 desta Corte. 2. Com relação ao tema Justiça Gratuita, o Tribunal Regional, examinando o contexto fático-probatório dos autos, entendeu que o reclamante comprovou seu estado de insuficiência para arcar com os custos do processo. O regional destacou que a declaração de insuficiência de recursos, juntamente com a declaração da condição de desempregado do reclamante, justificou a concessão da gratuidade de justiça. O § 3º do art. 790 da CLT trata de um poder-dever do julgador de conceder tal benefício a todos que recebam salario igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O §4º do art. 790 da CLT, por sua vez, trata de uma determinação para que tal benefício seja concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos, nada dispondo acerca do patamar da Previdência Social. Com efeito, a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 463, I, do TST e Tema 21) já se firmou no sentido de que a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare a hipossuficiência, constitui meio de prova plenamente válido e suficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, o Tribunal Regional destacou que o reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, o que, de acordo com a jurisprudência predominante desta Corte, é suficiente para concessão da gratuidade de justiça, pois gera presunção relativa de inviabilidade de arcar com os custos do processo. Não bastasse a parte ainda anexou declaração de situação de desemprego, que foi considerada pelo regional para concessão do benefício. Neste contexto, não se cogita das alegadas violações legais. 3. No que tange ao tema Limitação – Pedido Inicial, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o valor atribuído na petição inicial serve apenas como estimativa, não limitando o valor da condenação na liquidação. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, tem-se que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Na hipótese, portanto, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que a determinação de indicação dos valores dos pedidos na inicial se trata de mera estimativa, não determinando a exata liquidação dos pleitos, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, incidindo os termos da Súmula nº 333 desta Corte. 4. Neste contexto, a parte não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000583-82.2023.5.02.0065. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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