- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000447-42.2022.5.19.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou não ter restado demonstrada a responsabilidade civil da reclamada. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo de instrumento desprovido . RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, registrou não ter restado demonstrada a responsabilidade civil da empregadora. A Corte de origem, expressamente, consignou que “ o reclamante confessou que trabalhava com colete e com segurança”, bem como que “sua testemunha confirmou que havia exame psicológico a cada dois anos, quando fazia reciclagem, e que anualmente o médico tirava pressão e perguntava se estava tudo bem”, razão pela qual entendeu que “ não houve demonstração concreta de conduta ilícita do empregador, nem tampouco danos à saúde ou ao convívio social do autor, ônus que incumbia ao trabalhador” . Diante disso, concluiu que “não houve comprovação de qualquer dano suportado pelo empregado, tampouco de nexo causal com a conduta patronal, não se configurando os requisitos ensejadores da responsabilização civil” . Como é cediço, a caracterização do dano moral indenizável depende da comprovação de três elementos essenciais: o dano suportado pelo empregado, o nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral e a conduta culposa ou dolosa do empregador. Na hipótese, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional no sentido da inexistência de conduta ilícita por parte da empregadora, nexo causal/concausal e dano suportado pelo empregado, não há falar, de fato, em indenização por danos morais. Esclareça-se que somente seria possível chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, mediante o reexame de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000447-42.2022.5.19.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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