JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001011-64.2018.5.09.0129

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0001011-64.2018.5.09.0129, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIOS. CARGO DE SUPERVISOR OPERACIONAL. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor. No caso, o TRT consignou que os ocupantes do cargo de Supervisor Operacional possuem fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, hábil a autorizar a incidência na norma excepcional prevista no § 2º do art. 224 da CLT. Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o sindicato, no sentido de que as atribuições exercidas no cargo de Supervisor Operacional não detêm a fidúcia necessária para enquadramento na hipótese do artigo 224, § 2º, da CLT, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Frise-se, ainda, que a Súmula nº 102, item I, do TST é expressa ao vedar o exame, em recurso de revista, da configuração ou não do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, ao dispor que “ A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ”. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-64.2018.5.09.0129. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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