- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001244-54.2018.5.09.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO. CARGO DE CONFIANÇA A QUE ALUDE O ART. 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior considera necessário, para fins de configuração do cargo de confiança previsto no art. 224, § 2º, da CLT, o exercício pelo empregado de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar em relação aos demais empregados, sendo irrelevante a percepção ou não de gratificação superior a um terço. Precedentes. No caso concreto, Tribunal Regional concluiu pelo enquadramento dos empregados substituídos, os quais exercem o cargo de Supervisor Proc Operações, no art. 224, §2º, da CLT, com base na valoração da prova, especialmente oral, ficando claro que referido cargo tem entre suas principais atribuições elaborar contratos de operações de crédito, recebendo da área comercial as demandas, com informações de taxas e limites, mas que tal trabalhador "... possuiu um acesso diferenciado aos dados dos clientes, tais como dados de endividamento do cliente junto ao banco e extrato do cliente, sendo que os escriturários, por exemplo, não possuíam esse mesmo acesso" . Consignou, ainda, que: "as declarações da testemunha evidenciam que ele possui um poder de cobrança de resultados e também de orientação sobre a forma de realizar o trabalho em relação aos seus subordinados.". Assim, o TRT concluiu que tais empregados desempenhavam função de confiança prevista no art. 224, §2º, da CLT. Portanto, o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional evidencia o desempenho de função de confiança, de forma que não se constata contrariedade à Súmula 102, I, desta Corte. Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, como pretende o sindicato, seria necessário analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido, nos termos da diretriz fixada na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001244-54.2018.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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