- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0001197-58.2014.5.04.0811, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na hipótese, o Regional foi expresso ao manter a improcedência do pedido de isonomia salarial , ao consignar que " por não existir parâmetro para se falar em isonomia - dado que o reclamante não provou a existência de pelo menos um empregado da CGTEE realizando idênticas funções por ele desempenhadas, ônus que lhe incumbia à luz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC -, quer por não se tratar de terceirização irregular - pressuposto para a aplicação do princípio da isonomia, nos moldes da OJ 383 do TST -, entendo não deva ser modificada a sentença ". Quanto às horas in itinere , a Corte de origem assentou que “ comprovado que a reclamada não está situada em local de difícil acesso, é ônus da parte autora a comprovação de que o local de trabalho não era servido por transporte público regular. E nesse sentido, entendo que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus a contento”. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido , pois afastada a transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOS AUTOS DA ADPF 324, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM REPERCUSSÃO GERAL ARE-791.932-DF (TEMA 739) E RE-958.252-MG (TEMA 725) E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 26 E 57, JULGADAS PROCEDENTES PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95. IMPOSSIBILIDADE DE ISONOMIA SALARIAL COM EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RE-635.546 – TEMA Nº 383 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Regional, ao considerar lícita a terceirização de serviços e entender indevidas as diferenças salariais e vantagens aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços (isonomia salarial), decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, sedimentada na tese de natureza vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROVA QUE NÃO DEMONSTRA O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA SÚMULA Nº 90 DO TST RELATIVOS AO LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO E NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto às horas in itinere, no sentido de que, conforme se depreende da decisão monocrática, a prova não demonstra o atendimento dos requisitos da Súmula nº 90 do TST relativos ao local de difícil acesso e não servido por transporte público regular, sendo que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido , restando prejudicado o exame da transcendência. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. DIAS DESTINADOS A REPOUSO E FERIADOS. ADICIONAL APLICÁVEL. No caso em análise, a Corte regional determinou o pagamento de todo o período intervalar, bem como a remuneração desse como horas extras, gerando os respectivos reflexos. Assim, o apelo não alcança seguimento, tendo em vista não ser possível divisar contrariedade à Súmula nº 437 do TST, na medida em que o mencionado verbete sumular não traz nenhuma previsão quanto à aplicabilidade do adicional de 100% para os intervalos suprimidos em dias destinados a repouso e feriados. Nesse passo, o conteúdo no item I da Súmula nº 437, relativo ao "acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" , faz referência à previsão contida no § 4º do artigo 71 da CLT, sendo que a expressão, no mínimo, diz respeito à eventuais ajustes convencionais ou normas regulamentares que tragam previsão específica de adicional diferenciado ao trabalhador, não sendo possível emprestar interpretação extensiva à norma benéfica. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001197-58.2014.5.04.0811. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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