JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-42.2017.5.04.0812

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-42.2017.5.04.0812, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ELETROBRAS CGT ELETROSUL. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada má-aplicação da Súmula nº 383 da SBDI-1 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS IN ITINERE 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere, sob os seguinte fundamentos: " Como bem observa a Sentença, (...), não há demonstração de linha de transporte coletivo compatível com o horário da 01h, saída do autor, confirmando que havia incompatibilidade quando a jornada iniciava ou terminava nesse horário. [...] Há prova da compatibilidade de transporte público com o horário de entrada do Autor. Contudo, cabia à Reclamada também o ônus de demonstrar que havia transporte público regular compatível com horário de saída do Autor, do qual não se desincumbiu, concluindo-se que o transporte fornecido pela parte Ré era essencial ao empreendimento econômico, fazendo jus o Reclamante ao pagamento das horas extras a titulo de hora in itinere. [...] Aplica-se à hipótese o entendimento contido no item II da Súmula n. 90 do TST: HORAS 'IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO. (...) II - À incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 90, II, desta Corte ( " A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere" ). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA 1 - No recurso de revista, a reclamada alega que o TRT incorreu em ofensa aos arts. 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal, pois o auxílio-alimentação " trata-se de parcela instituída mediante instrumento normativo que expressamente prevê sua natureza indenizatória ". Diz ainda que, " em se tratando de utilidade concedida por força de negociação coletiva, admite-se a alteração das condições ajustadas (e mesmo a supressão da vantagem), nos termos da Súmula nº 277 do TST ", ou seja, somente por negociação coletiva de trabalho. 2 - Ocorre que a Corte regional não examinou a controvérsia referente à natureza jurídica do auxílio-alimentação sob essa perspectiva. Do trecho do acórdão indicado pela parte, o que se extrai é que o TRT confirmou a sentença que reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, por entender que o valor descontado do reclamante a esse título " sequer se aproxima do real valor da utilidade, restando evidente o intuito do empregador de mascarar a gratuidade da alimentação fornecida, traduzindo-se a conduta em clara tentativa de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, a fim de desonerar-se das consequências daí decorrentes ". 3 - Se não foi demonstrado o prequestionamento sob o enfoque pretendido no recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão do TRT e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - Sinale-se que a referência ao art. 458, caput , da CLT apenas no agravo de instrumento configura inovação recursal, o que não se admite. 5 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ELETROBRAS CGT ELETROSUL. LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO À ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O TRT reconheceu o direito do reclamante à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços, com fundamento na OJ nº 383 da SBDI-1 desta Corte. A Turma julgadora assinalou que, " cotejando-se a prova existente nos autos resta evidente que o Reclamante realizava as mesmas atividades designadas aos empregados do Grupo CEEE no cargo de Assistente, fazendo jus às diferenças salariais decorrentes da isonomia com os empregados da segunda Reclamada, por ser evidente que não havia distinção de tarefas ". 2 - O STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral - Tema 383), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços, caso dos autos. 3 - No RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. 4 - A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". 5 - Deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante do STF. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS PREVISTAS NOS ACORDOS COLETIVOS APLICÁVEIS AOS EMPREGADOS DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, A, DA LEI 6.019/74 E DA OJ Nº 383 DA SBDI-1 DO TST Prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante, ante o provimento do recurso de revista da ELETROBRAS CGT ELETROSUL para, em observância à tese vinculante do STF (Tema 383 da Tabela de Repercussão Geral), julgar improcedentes os pleitos formulados com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020410-42.2017.5.04.0812. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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