JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000004-25.2014.5.02.0462

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 1000004-25.2014.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE TESE NA DECISÃO REGIONAL SOBRE EVENTUAL PREVISÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM NORMA COLETIVA. I. A parte reclamada alega a validade da transação extrajudicial em face da existência de “ acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho ”, sendo inaplicáveis as Orientações Jurisprudenciais 270 e 356 da SBDI-1 do TST, pretendendo a aplicação da tese firmada pelo e. STF no julgamento do RE 590.415. II. A matéria foi dirimida em face do trecho do v. acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, ausente no excerto tese acerca da existência ou não de previsão de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho em negociação coletiva que tenha aprovado o plano de demissão incentivada e ou nos demais instrumentos celebrados com o empregado. III. O v. acórdão recorrido constatou a existência de “ exatos limites ” dos efeitos da quitação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e entendeu que a adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária não implicou transação de direitos trabalhistas, a qual restringe sua eficácia liberatória às parcelas e valores expressamente consignados no TRCT, sem prejuízo do direito de ação, sem registro ou tese acerca de eventual “acordo de demissão voluntária previsto em acordo coletivo de trabalho”, decidindo, desse modo, em consonância com os termos da Súmula 330 e da OJ 270 da SBDI-1, ambas do TST. Incidência da Súmula 333 e do § 7º do art. 896 da CLT a obstar o processamento do recurso de revista. IV. A indicação de violação ao art. 477-B da CLT é inovação do presente agravo e do mesmo modo inovatória a argumentação de que o termo de adesão assinado pelo reclamante tem força de norma coletiva em razão da disposição do art. 2º da Convenção nº 154/1981, questão que não foi aventada nos recurso denegado e agravo de instrumento, inexistindo, ainda, tese no julgado regional sobre o aspecto, a incidir a preclusão recursal e o óbice da Súmula 297 do TST para o seu exame. V. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS DEFERIDAS NESTA AÇÃO COM O INCENTIVO FINANCEIRO PERCEBIDO PELA ADESÃO AO PLANO DE DISPENSA VOLUNTÁRIA. I. A parte reclamada alega a possibilidade de compensação e ou dedução dos valores pagos ao Plano de Demissão Voluntária, em face de no acordo sobre a rescisão de contrato de trabalho haver a assunção expressa pelo reclamante de compromisso de ressarcir a reclamada, devolvendo-lhe a importância recebida a título de ‘incentivo financeiro, em caso de ajuizamento de qualquer ação, trabalhista ou cível. II. O entendimento Tribunal Regional foi no sentido de que a indenização pela adesão ao programa de demissão voluntária não pode ser compensada com eventuais outros títulos concedidos nos presentes autos, em consonância com jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da OJ 356 da SBDI-1 do TST. III. A violação dos arts. “611 a 621” foi afastada nos termos da alínea “c” e dos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, haja vista que descumprida a indispensável demonstração analítica da ofensa literal em relação a cada dispositivo de lei indicado, ao que não procedeu a parte recorrente. E a afronta aos arts. 114, 182 e 848 do Código Civil não se configurou porque, além de o trecho do v. acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista não tratar de cláusula de acordo coletivo que eventualmente preveja a compensação da indenização paga pela demissão voluntária com eventuais parcelas deferidas em ação trabalhista, no presente caso não foi declarada a nulidade do negócio jurídico, nem de cláusula da transação, muito menos foram definidos seus limites interpretativos, mas apenas se debateu o direito em torno das parcelas ressalvadas no termo de quitação do contrato de trabalho. IV. A parte reclamada, portanto, não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida por seus fundamentos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO COM A DECISÃO DO STF NO ARE 1121633. I. A parte reclamada alega que é incontroverso que a questão relativa aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho foi pactuada mediante acordo coletivo de trabalho, a atrair a incidência da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 - ARE 1121633, fato novo de observância obrigatória. II. O trecho indicado do v. acórdão recorrido registrou a alegação da defesa sobre existência de negociação coletiva estipulando acerca do tempo de trajeto interno na empresa. No entanto, o julgado regional não registra e ou reconhece a existência efetiva da referida negociação e não proferiu tese a este respeito. Por isso não reconheceu configurada a ofensa aos arts. 7º, XXVI, 8º, III, da CRFB, 611, caput, §§ 1º, 2º e 613, da CLT. III. A indicação de violação dos arts. 4º, 620 , 818, I, da CLT, 373, I, 374, III, 493, do CPC, “2º a 8º” da Convenção nº 154 de 1981 da Organização Internacional do Trabalho – OIT e de contrariedade às Súmulas 366 e 449 do TST é inovação recursal deste agravo interno, que, por isso, não pode ser analisada. Consoante registrado na decisão agravada, não foi indicada divergência jurisprudencial nas razões do recurso denegado, de modo que não cabe a indicação tardia no presente recurso. IV. Incólume o art. 493 do CPC, acerca de fato novo sobre a decisão da Suprema Corte que reconheceu a validade da negociação coletiva, posto que o instituto jurídico do fato novo tem como uma de suas características a impossibilidade de ser alegado no momento da fase postulatória, inexistindo impedimento para que a recorrente alegasse a validade da norma coletiva desde então, o que parece, até, foi feito. V. O caso concreto, entretanto, é o de que, alegada a negociação coletiva, o Tribunal Regional sobre ela não se pronunciou e ou a parte recorrente não indicou o trecho pertinente com a tese que pretendia ver analisada nesta c. instância superior. Portanto, ou trata-se de preclusão e ou de descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal acerca dos quais não cabe o saneamento. VI. E, ainda que se pudesse admitir o “fato novo”, ele deve ser considerado segundo as regras processuais aplicáveis ao recurso no momento da sua alegação e, no caso, a sua compatibilidade deve ocorrer com os critérios de admissibilidade do recurso de revista, segundo os quais a tese do Tribunal Regional é que conduz ao conhecimento do recurso para, somente após, ingressar no exame de mérito da matéria e, se possível, em determinadas circunstâncias, reconhecer fatos que possam interferir no resultado do julgamento. VII. No presente caso, a tese do julgado regional se perfectibilizou com todos seus elementos a indicar a inexistência de negociação coletiva; logo a tese da decisão do STF no Tema 1046 não pode ser aplicada à hipótese vertente. VIII. A parte reclamada não logra desconstituir a r. decisão unipessoal agravada, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000004-25.2014.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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