JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002053-21.2014.5.02.0468

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002053-21.2014.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No tópico em que pretende a reforma da decisão regional em relação ao plano de demissão voluntária a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão proferida. Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: “ Quanto ao pretendido abatimento no crédito trabalhista dos valores recebidos mercê da adesão do ex-empregado ao PDV, melhor sorte não ampara a recorrente, tendo aplicação ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial nº 356 da SBDI-1 do C. TST, que dispõe, verbis: ‘Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV)’. ”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. A parte limitou-se a transcrever fragmento da decisão recorrida que trata da conclusão do TRT quanto à prevalência da prova pericial para formação da sua convicção, sem trazer os elementos fáticos e jurídicos necessários para à reforma da caracterização da responsabilidade civil decorrente da doença ocupacional (revelados, por exemplo, nos trechos que tratam da descrição da enfermidade sofrida e da configuração da responsabilidade objetiva). Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No tópico em que pretende a reforma da decisão regional em relação aos danos morais e materiais a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da matéria. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE SAÚDE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática. O trecho do acórdão transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 297 do TST) sob o enfoque das disposições contidas no art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco à luz dos dispositivos citados da Lei nº 9.656/98 (que dispõem sobre a permanência no plano de saúde). O excerto também não apresenta tese do Tribunal Regional com base nas alegações trazidas no recurso de revista quanto à necessidade de custeio do benefício. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática que concluiu pela inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão do TRT no qual se consubstancia o prequestionamento. É ônus processual da parte transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. E, no caso, o trecho indicado pela parte, é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, no recurso de revista, apenas o seguinte trecho do acórdão do Regional (fl. 1186): “ Incontroverso nos autos que os cartões de ponto demonstram diversos minutos consignados antes do início da jornada de trabalho contratual ”. O trecho em destaque não abrange todos os registros realizados pelo TRT, em relação ao tema, em especial os aspectos fáticos e a fração que trata da norma coletiva que desconsidera como horas extras os períodos inferiores a 60 (sessenta) minutos que antecedem a jornada. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002053-21.2014.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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