JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000026-33.2022.5.05.0011

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0000026-33.2022.5.05.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento foi desprovido, ante a deserção do recurso de revista. No caso, reafirmam-se os termos da decisão agravada, no sentido de que a recorrente, de fato, não comprovou o recolhimento das custas processuais referentes ao valor remanescente e acrescido pelo Tribunal Regional. Na decisão monocrática agravada, explicitou-se, de forma clara e completa, que cabia à primeira reclamada não apenas efetuar o correto preparo por meio do recolhimento das custas processuais, como, também, fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado no § 1º do artigo 789 da CLT. Conforme consignado na decisão agravada, não se cogita de intimação das partes para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que, esclarece-se, é aplicável ao Processo do Trabalho tanto em relação às custas processuais, quanto ao depósito recursal, por força da Resolução nº 218 de 17/04/2017 do TST, que revogou o parágrafo único do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016, somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento ou de sua comprovação, como ocorre no caso destes autos. No caso, também ficou registrado, na decisão monocrática atacada, que, como a reclamada não comprovou o regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento. Precedentes. Ademais, concluiu-se que, não tendo a ora agravante comprovado o regular recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe, da forma como entendeu o Tribunal Regional. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000026-33.2022.5.05.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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