- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0000462-83.2021.5.21.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE RECLAMANTE QUANTO À MANUTENÇÃO DO GENITOR NO PLANO DE SAÚDE DA POSTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, não houve a transcrição dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, de forma que a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não foi satisfeita. No que toca à indicação do trecho de prequestionamento da questão objeto de insurgência recursal, o entendimento nesta Corte superior é o de que cabe à parte recorrente transcrever o exato trecho em questão, com vistas a revelar, de forma clara e inequívoca, a parcela da decisão recorrida que contenha o pronunciamento explícito do Regional. Agravo desprovido , restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DA POSTAL EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE DO GENITOR DO EMPREGADO (NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA). REGRA EXCEPTIVA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. CANCELAMENTO DURANTE O TRATAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, manteve a sentença em que se deferiu a pretensão do autor de manutenção do plano de saúde para seu genitor, pois foi comprovada a condição de portador de doença grave (neoplasia maligna de próstata). Ademais, consta no acórdão regional que, “ ao contrário da alegação recursal, o genitor do reclamante se enquadra nos critérios de permanência previstos na sentença normativa proferida no DCG nº 1000662-58.2019.5.00.0000, pois não recebeu alta médica do tratamento de neoplasia maligna de próstata que vem realizando desde o ano de 2017 e, embora não esteja realizando sessões de quimioterapia ou radioterapia no atual momento, existe possibilidade de utilização dessas terapias a qualquer tempo, a depender da evolução da doença, conforme se infere do laudo médico juntado com a inicial ”. Logo, consideradas tais premissas fáticas, de fato, o genitor do reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto ao tratamento ambulatorial continuado, prevista expressamente na sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido , em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000462-83.2021.5.21.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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