- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000537-23.2022.5.02.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. POSTAL SAÚDE. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PELA GENITORA DA RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, o TRT manteve o restabelecimento do plano de saúde da genitora da reclamante porque houve sentença transitado em julgado quanto à matéria sem que a parte reclamada tenha impugnado essa questão nas razões de recurso ordinário. Assentou ainda que a coisa julgada não pode ser desconstituída por meio do julgamento deste recurso e que se a parte reclamada entende que sentença normativa dos dissídios 1000295-05.2017.5.00.0000 e 1000662-58.2019.5.00.0000 afronta a decisão, deveria ter sido impugnada por recurso nos autos daquele processo ou verificada a hipótese de ação revisional. A agravante, nas razões do recurso de revista, tão somente renovou a pretensão recursal, já apresentada e analisada em instância ordinária, no sentido de que a genitora da reclamante não se enquadra nos termos da Cláusula 28, § 16, do ACT, cuja redação foi dada pela vigente sentença normativa nº 1000662- 58.2019.5.00.0000. Nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, mediante o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, o que não se vislumbra no caso em apreço. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000537-23.2022.5.02.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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