JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000691-15.2019.5.05.0024

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0000691-15.2019.5.05.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, POSTAL SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. GENITOR. DOENÇA GRAVE. REGRA EXCEPTIVA PREVISTA EM SENTENÇA NORMATIVA. CANCELAMENTO DURANTE O TRATAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com fundamento na decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, manteve a sentença em que se deferiu a pretensão do autor de manutenção do plano de saúde para seu genitor. De acordo com o Regional, “ comprovado nos autos a condição de portador de doença grave do Reclamante/Genitor, conforme se verifica no exame realizado na data de 24/07/2019, ainda que inexista nos autos prova de que, antes de 01/08/2019, o tratamento tenha sido iniciado, não há dúvida de que esse Autor necessitava, de fato, a ele se submeter, razão por que deve ser reconhecido o seu direito à manutenção do plano de saúde, pautado na hipótese prevista na sentença normativa acima transcrita ”. Destacou-se, ainda, que “ ainda que fosse ser considerado o rol de tratamento previsto no §16º como exaustivo, e não exemplificativo, a natureza daqueles relacionados na respectiva norma, em sua maioria, dizem respeito exatamente aos relacionados à doença que acomete o Autor/Genitor (quimioterapia, radioterapia, quimioterápicos orais,...), razão por que não é razoável que ele seja excluído do plano de saúde exatamente no momento da sua vida em que estaria mais necessitado de sua utilização” . Logo, consideradas tais premissas fáticas, de fato, o genitor do reclamante se enquadra na regra exceptiva quanto ao tratamento ambulatorial continuado, prevista expressamente na sentença normativa, tendo direito à manutenção do plano de saúde. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000691-15.2019.5.05.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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