- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0101080-81.2018.5.01.0241, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTOS REGISTRADOS EM AUDIÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL . A decisão ora agravada negou provimento ao recurso de revista do reclamado no tema “nulidade processual - cerceamento de defesa – indeferimento de oitiva de testemunha”, aplicando o óbice contido na Súmula/TST nº 126, sob o fundamento que apesar da reclamada, ora agravante, ter registrado os protestos quando do indeferimento da sua prova testemunhal pelo juízo originário, consoante ata de audiência (fl.501/502), “ não especificou a que se destinava a referida prova, não se podendo presumir que pretendia comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo autor. Não há nulidade a ser pronunciada ". O entendimento adotado pela Corte Regional no sentido de que a reclamada, ora agravante, deveria ter especificado os motivos da necessidade da oitiva de sua testemunha arrolada, quando da realização da audiência de instrução, com os devidos registros na ata de audiência, está dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior e cerceia o direito de defesa da reclamada, com possível violação do artigo 5°, LV da Constituição Federal. Dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE PROCESSUAL . REGISTRO DE PROTESTOS EM AUDIÊNCIA . Consoante dispõe o art. 794 da CLT, só haverá declaração de nulidade " quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes ". Já o artigo 795 da CLT determina que as nulidades sejam declaradas mediante a provocação das partes que deverão suscitá-las na primeira oportunidade de falar na audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. Na hipótese dos autos , constata-se que a reclamada registrou, oportunamente, em ata de audiência de instrução, os protestos pelo indeferimento da oitiva de sua testemunha, bem como renovou o aludido requerimento em suas contrarrazões ao recurso ordinário do reclamante consoante item 1.1 nos seguintes termos: “ caso sejam reputados "britânicos" os cartões de ponto juntados com a defesa, caberá devolver os autos à MM. Vara e reabrir a instrução processual, permitindo à Ré ouvir suas testemunhas, - assim como pretendeu fazer na audiência de 3/07/19, mas foi indeferido pelo Juízo, sob protestos -, sob pena de cerceio de defesa, desde já arguid o” (fl.529). Assim, a alegação de cerceamento de defesa – inconformismo contra o indeferimento da oitiva de sua testemunha – não está preclusa. Vale pontuar que o TRT ao afastar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pelo reclamado entendeu que a reclamada “ não especificou a que se destinava a referida prova, não se podendo presumir que pretendia comprovar a jornada de trabalho cumprida pelo autor”. Ocorre que a presente ação trabalhista pretende a condenação da reclamada tão somente a pedido de horas extras e seus reflexos, portanto, o registro dos protestos em ata de audiência, na forma apresentada nos autos, é suficiente para permitir à parte recorrer quanto ao impedimento da oitiva de sua testemunha. Ressalto que a produção de provas constitui garantia inerente à ampla defesa e ao contraditório, assegurados constitucionalmente pelo art. 5º, LV, da CF, que consagra expressão máxima do devido processo legal. Precedentes. O Regional ao considerar inidôneos os cartões de ponto apresentados pela reclamada a plicou a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial, restando claro o manifesto prejuízo causado à parte diante do indeferimento da prova testemunhal, razão pela qual , há de se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional, para que prossiga no exame da matéria (cerceamento de defesa), afastada a exigência de especificar em ata, com os protestos, a motivação da oitiva da testemunha arrolada. Nesse contexto, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101080-81.2018.5.01.0241. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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