JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021519-80.2014.5.04.0009

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo Interno 0021519-80.2014.5.04.0009, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – LEI N. 6.019/1974 – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se é possível ou não reconhecer o direito à estabilidade provisória gestacional à trabalhadora contratada nos moldes da Lei n. 6.019/1974 (contrato de trabalho temporário). O Tribunal Pleno do TST, em 18/11/2019, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese no sentido de que “ É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ”. Ao fixar a referida tese, o Tribunal Pleno do TST consignou que o reconhecimento do direito à estabilidade provisória à empregada gestante não é compatível com a finalidade da Lei n. 6.019/74, cujo objetivo é atender a situações excepcionais, para as quais não haja expectativa de continuidade do vínculo empregatício. Assim, ao reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de pagamento de indenização do período de garantia de emprego em favor da gestante, porquanto admitida por meio de contrato de trabalho temporário, firmado nos termos da Lei nº 6.019/74, a Corte Regional decidiu em consonância com a jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior. Incide, na hipótese dos autos, o conteúdo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST n. 333 como óbice ao trânsito do recurso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021519-80.2014.5.04.0009. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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