- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0024671-32.2017.5.24.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES – EMPREGADO NÃO HABILITADO. No caso em tela, resta incontroverso que o reclamante, a despeito de ocupar a função de gerente, realizava o transporte de valores em nome do reclamado sem o treinamento específico para tanto. Esta Corte pacificou o entendimento através do Tema Repetitivo nº 61 no sentido de que “ O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ”. Patente a dissonância do acórdão regional com precedente vinculante desta Corte, necessário o provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença de primeiro grau que condenou o reclamado ao pagamento da referida indenização. Recurso de revista conhecido e provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – INTEGRAÇÃO – ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA O ITEM I DA SÚMULA Nº 372 DO TST. A demanda envolve gratificação de função recebida por mais de dez anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Nesse passo, tendo a situação dos autos (exercício de gratificação de função por mais de 10 anos) se constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em aplicação da disposição contida no § 2º do artigo 468 da CLT, introduzido pela referida Lei nº 13.467/2017, sob pena de violação à garantia constitucional da irretroatividade da lei prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024671-32.2017.5.24.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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