- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000301-74.2020.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SÚMULA 372 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos, conforme decidido pela Corte Regional. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que " antes da vigência da referida lei o trabalhador já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à incorporação da função comissionada exercida por mais de 10 anos, na forma da Súmula nº 372 do TST ". Portanto, a incorporação da gratificação deve levar em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST, pois a alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017 não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO A RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão recorrido que houve reconhecimento de transporte de valores pelo empregado. Nesse cenário, o julgamento no sentido de que caberia ao autor comprovar abalo à sua esfera moral, fazendo-se necessária prova de eventual violência sofrida para configurar dano, não se coaduna com o entendimento firmado por esta Corte Superior. Sobre a matéria, o Tribunal Superior do Trabalho entende que atribuir ao empregado o transporte de valores, tarefa para a qual não se encontra habilitado, expõe ao risco e atenta contra sua dignidade, tratando-se, pois, de dano in re ipsa , sendo desnecessária eventual comprovação de efetivo prejuízo a ensejar a indenização. Danos morais fixados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000301-74.2020.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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