- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo Interno 0001187-88.2017.5.05.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. O Tribunal Regional , soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, deixou expresso que “Conforme exposto linhas acima, na conclusão do laudo pericial constou que "O RECLAMANTE APRESENTA UMA PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE FUNCIONAL (UM PREJUÍZO DE 30%) DE FORMA PERMANENTE".” Assim, explicou que “vê-se que foi retirado parcialmente do Reclamante a possibilidade de ingresso no mercado de trabalho. Assim, entende-se que estão preenchidos os requisitos para configuração da pensão pela depreciação que sofreu, consoante dispõe o caput do art. 950 do CC”. Portanto, para se acolher a tese defendida pelo ora agravante, no sentido de que na hipótese dos autos a perda da capacidade funcional do reclamante foi temporária, efetivamente seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Ademais, não prospera o argumento de que o arbitramento do valor da pensão é desproporcional, pois o TRT arbitrou a pensão no mesmo percentual da perda verificada, ou seja, 30%. Desse modo, incólumes os dispositivos legais apontados como violados . Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001187-88.2017.5.05.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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