- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo Interno 0011549-51.2018.5.18.0001, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INVALIDADE DO SUBSTABELECIMENTO APÓS EXPIRADO O PRAZO DA PROCURAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão agravada mediante a qual o Recurso de Revista não foi conhecido. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. Irregularidade de representação, reconhecida no TRT, lastreada no fundamento de que o substabelecimento perde sua eficácia na data em que expirado o prazo de validade da procuração que lhe deu origem. Precedentes desta Corte superior. 4. Agravo de Petição interposto após expirado o prazo de validade da procuração que originou o substabelecimento, por meio do qual se conferiram poderes de representação ao subscritor do aludido recurso. 5. A discussão nos autos reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal de dispositivos da Constituição da República. 6. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 7. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Tratando-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, a sua admissibilidade encontra-se jungida à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República. Inteligência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. 2. A alegação de afronta ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República não se revela capaz de impulsionar a pretensão recursal relativa à exclusão da multa aplicada, porquanto a matéria possui regulação específica na legislação infraconstitucional, no caso, o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Afigura-se indisfarçável, no caso, o propósito da agravante de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa. 4. Não atendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011549-51.2018.5.18.0001. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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