- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000109-52.2021.5.12.0023, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de haver labor extraordinário, ainda que aos sábados, não conduz à invalidação da norma pactuada. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-0000109-52.2021.5.12.0023, em que é AGRAVANTE TIAGO VELHO BEZ e AGRAVADO CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000109-52.2021.5.12.0023. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.