JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010378-71.2015.5.03.0069

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010378-71.2015.5.03.0069, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM WORSHOPS E TREINAMENTOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Com efeito, diferentemente do que alegado pela reclamada, a tese central do acórdão regional foi no sentido de que não houve a comprovação da compensação de horário, bem como que superado o limite máximo de treinamento, ambos os casos com previsão em norma coletiva. Ou seja, não se trata, como já colocado na decisão agravada, de análise da validade de norma coletiva, mas do descumprimento desta por parte da reclamada. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010378-71.2015.5.03.0069. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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