- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020944-83.2021.5.04.0702, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O2ª TurmaGMMHM/aao/cgn/RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS EMBARGANTES. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIO POSSUIDOR DIRETO. RESIDÊNCIA NO IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA.1. O TRT entendeu que os imóveis penhorados, por serem de propriedade da pessoa jurídica executada, não se tratam de bem de família, “ainda que se considere demonstrado o uso residencial do imóvel pelos terceiros embargantes”. De acordo com o Tribunal Regional, não há base legal para a proteção pleiteada, pois a Lei nº 8.009/90 exige, além da residência pelo devedor ou sua família, que o executado seja proprietário do bem.2. Todavia, a possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens imóveis serem de propriedade da pessoa jurídica executada.3. Na forma do art. 5º, caput, da Lei nº 8.009/90, "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 4. Ensina o Prof. Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil - v. 05 - Execução, 15ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed. jusPodivm, 2025, p. 916): "A proteção garantida ao imóvel decorre da respectiva utilização como moradia familiar. Justamente por este motivo, o STJ reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel que, embora pertencente a pessoa jurídica de pequeno porte, era utilizado para moradia de sócio e de sua família”.5. Verifica-se que, alicerçada nos fins sociais que orientam a proteção, a doutrina moderna refuta o emprego de interpretação extensiva às exceções legais da garantia da impenhorabilidade, uma vez que a proteção também deve alcançar os possuidores que se utilizam do imóvel para moradia permanente, como na situação dos autos, sendo esse o fator determinante para se reconhecer a sua condição de bem de família.6. Portanto, firmada no bojo do acórdão recorrido a irrefutável premissa de que residem no imóvel o sócio e a sua entidade familiar, e considerando que o bem família representa instituto jurídico de tutela ao direito fundamental social à moradia (art. 6º, caput, CF), com nítido propósito de salvaguarda à proteção da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos imóveis constritos no presente caso. Precedentes do STJ e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020944-83.2021.5.04.0702. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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