JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020701-43.2019.5.04.0401

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

TST – Recurso de Revista 0020701-43.2019.5.04.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

EMENTA: KA/tmm I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 – Pela decisão monocrática agravada, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, sob o fundamento de que não foi demonstrada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. 2 - Em melhor análise das razões do recurso de revista, constata-se possível violação a dispositivo constitucional, ao contrário do que constou na decisão monocrática. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT decidiu pela manutenção da penhora do imóvel objeto da discussão trazida no recurso de revista, sob o fundamento de que o bem pertence à pessoa jurídica executada e não aos recorrentes, os quais, embora tenham comprovado que residam no local, exercem apenas a posse direta. 3 - A Constituição Federal, em seu art. 6º, caput , considera a moradia como um direito fundamental, ao estabelecer que “ São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição ” (grifos acrescidos). 4 - Neste cenário, mostra-se imprescindível a proteção do bem de família destinado à moradia do executado como forma de efetivação do citado direito social e da proteção da dignidade da pessoa humana. 5 - Com o intuito de efetivar o citado direito fundamental, o STJ interpreta de forma ampla a proteção atribuída ao bem de família por meio da impenhorabilidade, considerando que a proteção conferida à propriedade do citado bem deve ser estendida à posse do imóvel em cuja matrícula conste o nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem possuído presta-se à moradia da entidade familiar, como ocorreu no caso em tela. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020701-43.2019.5.04.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 10/10/2022.)
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