- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000286-80.2022.5.12.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 6º, caput , da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. TERCEIRO POSSUIDOR DIRETO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. 1 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT decidiu pela manutenção da penhora do imóvel objeto da discussão trazida no recurso de revista, sob o fundamento de que o bem pertence à pessoa jurídica executada e não aos recorrentes, os quais, embora tenham comprovado que residam no local, exercem apenas a posse direta. 2 - A Constituição Federal, em seu art. 6º, caput , considera a moradia como um direito fundamental, ao estabelecer que " São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia , o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição " (grifos acrescidos). 3 - Neste cenário, mostra-se imprescindível a proteção do bem de família destinado à moradia do executado como forma de efetivação do citado direito social e da proteção da dignidade da pessoa humana. 4 - Com o intuito de efetivar o citado direito fundamental, o STJ interpreta de forma ampla a proteção atribuída ao bem de família por meio da impenhorabilidade, considerando que a proteção conferida à propriedade do citado bem deve ser estendida à posse do imóvel em cuja matrícula conste o nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem possuído presta-se à moradia da entidade familiar, como ocorreu no caso em tela. Julgados. 5 - Recurso de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-80.2022.5.12.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.