- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 04/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0136300-08.2005.5.02.0391, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 04/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §4.º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível ofensa ao artigo 40, §4.º, da Lei 6.830/1980, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. NULIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §4.º, DA LEI 6.830/1980. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Extrai-se do acórdão regional que a execução ficou suspensa de 06.12.2005 a 21.09.2023, decorridos, portanto, mais de 01 (um) ano relativo ao prazo de suspensão previsto no art. 40, §2.º, da Lei 6.830/1980 e, posteriormente, mais de cinco anos, relativo ao prazo prescricional previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/1932. 2. Contudo, foi reconhecida de ofício a prescrição intercorrente sem a necessária intimação prévia da exequente nos termos em que previsto no §4.º do artigo 40 da Lei 6.830/1980. 3. Com efeito, o cumprimento da previsão expressa de intimação da Fazenda Pública contida no art. 40, §4.º, da Lei 6.830/1980, é condição prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois possibilita que a arguição de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 4. No caso, ausente a necessária intimação prévia da Fazenda Pública, impõe-se o afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Configurada violação do artigo 40, §4.º, da Lei 6.830/1980. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0136300-08.2005.5.02.0391. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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