JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010653-22.2022.5.03.0183

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
04/06/2025

TST – Agravo Interno 0010653-22.2022.5.03.0183, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 04/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO NÃO CADASTRADO NO PJE DO 1º GRAU – NULIDADE NÃO CONFIGURADA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que “No processo judicial eletrônico (PJe-JT), cabe à própria parte cadastrar o (s) advogado(s) às quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 5º da Resolução n. 185/2017 do CSJT, não se cogitando de nulidade processual em decorrência da própria desídia e, por força do art. 796, ‘b’, da CLT”. Com esses fundamentos, a Corte Regional manteve os termos da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de declaração de nulidade dos atos processuais por ausência de intimação, sob o fundamento de que cabia as rés cadastrar/habilitar na 1ª instância o advogado ao qual pretendiam que fossem enviadas as intimações/publicações, tendo em vista que possíveis alterações de procuradores nas instâncias superiores não atualizam automaticamente o cadastro destes procuradores quando da devolução dos autos à 1ª instância. Ocorre que, conforme é consabido, o sistema PJe dispõe de bases de dados distintas para o 1º e 2º graus. Além disso, a habilitação do causídico nos autos é condição essencial para viabilizar as intimações e publicações pelo sistema PJe, consoante expressamente determinado no art. 5.º, § 4.º, I, da Resolução 185 do CSJT. Nesse contexto, tem-se que a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes em qualquer grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 5º, § 5º, da mencionada Resolução 185 do CSJT, não pode ser entendida como um ato único, de modo a viabilizar o cadastro em todas as instâncias. Logo, havendo habilitação de novo patrono nos autos, diverso daquele que atuou em outra instância, é dever do novo advogado efetuar seu cadastro ou promover a atualização do referido cadastro no novo sistema. Logo, não há que se falar em afronta ao direito de defesa da parte ou mesmo ao devido processo legal. Por conta disso, eventual violação dos dispositivos apontados pela parte, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não se coaduna com os rigores do art. 896, § 2º, da CLT, a teor da Súmula 266 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010653-22.2022.5.03.0183. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 04/06/2025.)
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