JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-09.2022.5.13.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-09.2022.5.13.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. 1 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não há como admitir recurso, em sede extraordinária, quando o Tribunal Regional não adota tese explícita sobre o tema impugnado nem é instado a fazê-lo mediante a interposição tempestiva de embargos de declaração, estando, assim, preclusa a matéria, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 297, itens I e II, desta Corte . Agravo conhecido e não provido. 2 - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR. RECONHECIMENTO DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. Na hipótese, a Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a reintegração do reclamante no segundo cargo público ao fundamento de que há possibilidade de cumulação dos cargos públicos na reclamada, uma vez que ficou constatada a compatibilidade de horários. O art. 37, XVI, da Constituição Federal prevê, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários no desempenho de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas, situação dos autos. Dessa forma, diante da conclusão do Regional de que há compatibilidade de horários, qualquer entendimento em sentido diverso demandaria, de forma inconteste, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000461-09.2022.5.13.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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