- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-80.2018.5.13.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATOS SIMULTÂNEOS COM O MESMO EMPREGADOR. ACUMULAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. EFEITOS. ART . 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, analisando as disposições do art . 37, XVI, da Constituição Federal e amparado no exame de fatos e provas, consignou que, havendo compatibilidade de horários, não se tem por vedada a acumulação de dois empregos públicos, porquanto atendidos os demais requisitos. Por outro lado, o julgado regional nada tratou sobre a alegação de que se trata de ação com pedido de redução da jornada para acompanhar familiar enfermo. Ademais, o debate em torno do contrato único , a ensejar a vedação de dois contratos celebrados com o mesmo empregador, inclusive em razão de disposição editalícia, constitui-se inovação recursal e como tal, não deve ser examinada nesta instância, em razão do princípio da devolutividade restrita e vinculada, próprio da instância extraordinária. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000957-80.2018.5.13.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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