JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001370-41.2017.5.19.0009

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001370-41.2017.5.19.0009, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 04/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE (TÉCNICA EM ENFERMAGEM) - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - POSSIBILIDADE - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS COMPROVADA - QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRT - SÚMULA/TST Nº 126 - APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que "conclui-se pela compatibilidade de horários entre os dois cargos ocupados pela obreira, razão pela qual é licita a acumulação". Impõe-se confirmar, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001370-41.2017.5.19.0009. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/10/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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