- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Recurso de Revista 1000310-31.2021.5.02.0047, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ATO DE IMPROBIDADE - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO EM JUÍZO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reverteu a rescisão contratual por justa causa, com amparo no suposto ato de improbidade (furto de bateria), para despedida sem justa causa, mas afastou a condenação da reclamada ao pagamento indenização por danos morais ao empregado. No entanto, a resolução contratual por justa causa, fundada no suposto ato de improbidade e revertida em juízo, como resultado da evidência do fato ( ipso facto ), gera consequências danosas à honra e imagem do empregado, causando-lhe indubitavelmente dor e sofrimento. Nessa linha é o entendimento da SBDI-1 do TST. Trata-se de caso específico que prescinde de prova à comprovação do prejuízo, quando este é presumido. Vale dizer: basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador, dispensando, por consequência, qualquer tipo de prova a demonstrar o abalo psicológico e moral que lhe acometeu. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000310-31.2021.5.02.0047. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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