JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001746-52.2016.5.02.0321

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Recurso de Revista 1001746-52.2016.5.02.0321, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 20.10.2021, declarou inconstitucional o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. À ocasião, prevaleceu o voto proferido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei estipulou condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). 2. Dessa forma, volta a prevalecer o entendimento anteriormente consolidado no âmbito desta Corte, no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União, nos termos da Súmula 457 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas produzidas nos autos, pela existência de diferenças de horas extras, razão pela qual, não há como entender de forma distinta sem o reexame do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Constatada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, o acórdão recorrido amparou-se na análise da prova técnica, cujo laudo fora conclusivo para a caracterização da insalubridade no desempenho do labor pelo reclamante. Nesse cenário, não há de se falar em violação das regras de distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a prova pericial atendeu ao objetivo da prova e a parte adversa não pugnou por nova perícia, razão por que permanece ileso o art. 818 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ARTIGO 7.º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 – O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário 1.121.633, Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a fixação de direitos trabalhistas por meio de negociação coletiva, firmando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” . 2 – A Suprema Corte prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou os direitos considerados absolutamente indisponíveis. 3 – No entendimento desta Relatora, que deixo aqui ressalvado , o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT, por constituir medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 7.º, XXII, da Constituição Federal), trata-se de direito insuscetível de supressão ou redução por norma coletiva, ao teor da Súmula 437, II, do TST, e consoante a parte final da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1046. Desta forma, na sistemática anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a redução do intervalo intrajornada só pode ser admitida com a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 71, § 3.º, da CLT. Cabe apenas à autoridade pública averiguar o cumprimento dos requisitos legais para a redução do intervalo, não podendo essa atividade ser relegada aos entes coletivos. 4 – Todavia, prevalece nesta 2.ª Turma o entendimento de que o intervalo intrajornada não é direito irrenunciável, devendo prevalecer o negociado em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 1046 pelo STF, desde que haja respeito ao mínimo de 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada, como no caso dos autos, tendo em vista que para as demandas fisiológicas (alimentação, descanso e higiene), o intervalo intrajornada possui caráter de indisponibilidade absoluta, na medida em que não pode ser realizada negociação coletiva a fim de suprimi-lo integralmente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001746-52.2016.5.02.0321. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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