- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000734-44.2014.5.20.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE NÃO CONFIGURADA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1.1. O Tribunal Regional entendeu que não houve comprovação de jornada exaustiva, uma vez que o reclamante trabalhava em regime de 3x3 (12 horas de trabalho por três dias seguidos de descanso), conforme acordo coletivo de trabalho. 1.2. A jurisprudência desta Corte admite que jornada superior ao limite legal (com exceção de duas horas extras diárias) pode gerar dano moral, mas tal situação não foi configurada no caso, em razão do regime adotado de compensação de jornada. 1.3. Para reconhecer o direito à pretendida indenização por danos morais em razão de jornada extenuante, seria necessário a constatação da nulidade do regime de compensação e da existência de labor habitual em jornada excessiva, o que não é possível a esta Corte, em face do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 2.1. A validade do contrato temporário constitui matéria de prova a cargo da reclamada, pois a presunção se dá em favor da relação de emprego formal, de prazo indeterminado, cabendo à ré, portanto, nos termos do art. 373, do CPC/73, demonstrar, além dos requisitos formais da contratação, os requisitos de sua validade material. 2.2. No caso, o acórdão do Tribunal Regional nada registra acerca da alegada ausência de comprovação pela reclamada do excepcional acréscimo de serviços apto a justificar a contratação do trabalho temporário. Ao contrário, extrai-se do acórdão recorrido, que havia cláusula contratual especificando o motivo justificador da contratação “acréscimo extraordinário de serviços”. 2.3. Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela exarada pelo Tribunal Regional seria necessário o revolvimento do contexto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 3X3. VALIDADE. 1. O Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque do trabalho insalubre e nem foi instado a fazê-lo por meio da interposição de embargos de declaração. Também não consta no acórdão recorrido a premissa fática de que tenha havido prestação habitual de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada. 2. A pretensão recursal se ampara em premissas fáticas inexistentes no acórdão recorrido, de forma que, o recurso de revista encontra óbice nas Súmulas 126 e 297, I e II, do TST, o que impede a análise das violações legais e constitucionais apontadas, bem como, da divergência jurisprudencial suscitada. Recurso de revista não conhecido. III – RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA . No caso, não tendo sido conhecido o recurso de revista principal do reclamante, resta prejudicado o exame do apelo adesivo patronal. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000734-44.2014.5.20.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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