- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001124-60.2021.5.02.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: GMKA/acj/ I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE NÍVEL II. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS PARA CONCESSÃO DA PARCELA. FALTA DE UNIFORMIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL AOS DOCENTES. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte alega que se trata de parcela paga por mera liberalidade, sem previsão em norma ou acordo coletivo. Diz que “o poder diretivo permite que o empregador conceda a seus empregados um adicional mediante critérios claros e objetivos” No caso, o TRT registrou que, "independentemente da ciência ou não do reclamante acerca dos requisitos que seriam exigidos para a titulação de nível II, a prova documental e oral evidencia que não há uniformidade na distribuição do respectivo adicional aos docentes da reclamada." Assentou que "a reclamada não demonstrou cabalmente que existem e são corretamente observadas e divulgadas ao corpo docente regras claras e objetivas sobre a política de concessão do adicional de nível II” e que “a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório”. Nesse contexto, manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças ao reclamante. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ATIVIDADE EXTRACLASSE. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS FORA DO HORÁRIO CONTRATUTAL. NECESSIDADE DE ACEITE DO PROFESSOR. ACEITE NÃO DEMONSTRADO NO CASO. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Alega a reclamada que a cláusula controvertida da convenção coletiva da categoria não dispõe de forma expressa como o aceite do professor para as atividades extraclasse deve ocorrer; e que a cláusula coletiva expressamente considera como extras apenas as horas laboradas fora do horário habitual. No caso, o Regional assentou que "a reclamada não comprovou que a submissão do reclamante a atividades extraclasse como, por exemplo, aulas de dependência e de monitoria, decorreram da sua livre manifestação de vontade, ônus que lhe incumbia, por ser fato extintivo do direito postulado pela parte autora, motivo pelo qual o tempo despendido fora do seu horário contratual - aulas de monitoria, aulas de projetos especiais, aulas de dependência, trabalho de conclusão de curso (TCC), horas de avaliação e horas de reforço - deverá ser remunerado com o adicional de atividade extraclasse.". Assentou ainda que, “das atividades que constam na convenção (substituições, reposições de faltas, comparecimento a reuniões), estão consignados somente pagamentos a título de ‘reunião pedagógica’. Entretanto, (...) a reclamada não comprovou que tais comparecimentos decorreram da livre manifestação de vontade do professor, como exigido no item ‘e’ do item normativo mencionado.” Diante desse contexto, manteve a sentença em que se condenou a reclamada ao pagamento de horas extras com adicional de 100% sobre horas laboradas em atividades extraclasse. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA REDUÇÃO SALARIAL. PROFESSOR. HIPÓTESES PREVISTAS EM NORMA COLETIVA PARA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NÃO CONSTATADAS. REDUÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. A alegação da reclamada é no sentido de que o valor da hora aula permaneceu o mesmo durante todo o contrato, e que não houve redução salarial, a qual não se verifica pelo valor mensal percebido pelo reclamante. Dispõe o art. 320 da CLT que “a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários”. Conforme a OJ nº 244 da SBDI-1, apenas não constitui alteração contratual lesiva a redução da carga horária do professor se ocorrida pela diminuição de alunos. No caso, o Regional assentou que são previstas as seguintes hipóteses de redução de carga horária pela cláusula 34ª da convenção coletiva: a) extinção de disciplina classe ou turma; b) diminuição do número de alunos matriculados; c) iniciativa expressa do professor. Registrou que “não há prova nem alegações acerca das duas primeiras situações citadas”; e em relação à terceira situação, consignou que havia “uma ‘cultura de constrangimento’ que macula o consentimento dos docentes ao redigirem as cartas de pedido de redução de carga horária”, razão por que reputou nulos tais documentos, nos termos do art. 9º da CLT. Constata-se, ainda, que o TRT, com base nos holerites trazidos aos autos, examinou a questão relativa à redução salarial analisando a carga horária semanal e o respectivo salário-hora. Verificou o Regional que, “em setembro/2016, a carga horária semanal do reclamante era de 28 horas, com hora-aula no valor de R$ 48,27, resultando em salário básico no importe de R$ 6.082,02; em fevereiro/2017, a carga horária passou a ser de 26 horas semanais, com hora-aula no valor de R$ 50,46, resultando em salário básico no importe de R$ 5.903,82; em fevereiro/2018, quando o reclamante já havia concluído o mestrado e ainda não estava a lecionar em um colégio por 12 horas semanais, salvo prova em contrário, não produzida nestes autos, sua carga horária foi drasticamente reduzida, passando a ser de 16 horas semanais, resultando em salário básico no importe de R$ 3.641,04 (...). Aliás, em fevereiro/2018, a integralidade dos vencimentos do reclamante não chega sequer a alcançar o valor do seu salário básico vigente em setembro/2016.” Assim, considerando que não houve a redução do número de alunos, hipótese ressalvada na OJ nº 244 da SBDI-1, e que não foram comprovadas as demais possibilidades de redução de carga horária previstas em norma coletiva, concluiu o Regional que houve alteração contratual lesiva, em decorrência da redução salarial verificada. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTERJORNADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência dos temas em epígrafe. Nas razões do agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, inciso I, do TST), incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Desse modo, o agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001124-60.2021.5.02.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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