- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno 0001032-06.2017.5.05.0511, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. Não restou comprovado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento do reclamante, uma vez que o regional consignou que “ Não explicitou a parte ré, dentro do contexto fático específico da lide, quais os aspectos nos quais vislumbrava pudesse o depoimento da reclamante favorecer a tese da defesa, quanto às horas extras ou gerar o indeferimento da pretensão de pagamento de indenização por dano moral .”. O magistrado tem ampla liberdade na condução processual, conforme dispõe os artigos 765, da CLT e 370, do CPC, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito, como no caso dos autos. Agravo interno não provido . CONTROLE DE PONTO – INVALIDADE DOS CARTÕES – REEXAME DE FATOS E PROVAS – ÓDICE DA SÚMULA 126, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que: “No presente caso, produzida a prova, e, embora tenha sido demonstrado que havia emissão de recibos do ponto eletrônico, favorecendo, a priori, a reclamada, ficou evidenciado, igualmente, através dos depoimentos das testemunhas, que as marcações registradas não correspondem à jornada realizada pela empregada. Os registros dos pontos eletrônicos anexados são flagrantemente uniformes ao longo do tempo trabalhado. (...) Com efeito, restou comprovada a incorreção das marcações registradas, pelo que inválidos os espelhos de ponto juntados.” Desse modo, para se verificar a premissa fática quanto à validade dos cartões de ponto, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo, de fato, os termos da Súmula 126 desta Corte como óbice ao processamento do recurso. Agravo interno a que se nega provimento. DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do assédio moral organizacional sofrido pela reclamante, não se afigura exagerado, na medida em que o acórdão recorrido levou em consideração, para determinar o dano moral, fatores como a extensão do dano, o tempo de serviço na empresa, o qual agravou a condição do obreiro, o porte da empresa reclamada, e o nexo de causalidade observado. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001032-06.2017.5.05.0511. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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