- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020826-82.2017.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa a sua análise. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A decisão ora agravada consignou que os registros de horários da jornada de trabalho do autor foram considerados inválidos pelo Tribunal a quo , porquanto os cartões de ponto eram suscetíveis a problemas na marcação. Registrou-se, ainda, que a prova oral produzida no presente caso demonstrou a inveracidade dos controles de ponto, não tendo a defesa se desincumbido de infirmar tais provas. 2. Assim, tendo em vista que a realidade fática dos autos indicou que os registros de horários não retratavam a efetiva jornada laboral cumprida pela autora, correta a aplicação do entendimento do item III da Súmula nº 338 do TST, segundo o qual “os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir” . 3. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338/TST, razão pela qual incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT ao seguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação e a cobrança de metas por parte do empregador são expedientes inerentes ao controle e à direção da prestação de serviços. De fato, é irrazoável supor que aquele que assume os riscos da atividade econômica não exija de seus empregados um patamar mínimo de resultados, de modo a justificar o investimento empresarial. Ademais, além de contribuir com a própria sobrevivência da atividade econômica, o cumprimento de objetivos pré-estabelecidos pode ser revertido em eventuais benefícios para o próprio empregado, como promoções ou participação nos lucros e resultados da empresa. Todavia, quando o empregador, abusando de seu direito, excede os limites do poder diretivo e submete o empregado a situações humilhantes e vexatórias, assume a responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa ao patrimônio imaterial da autora. 2. No caso concreto , o TRT, soberano no exame dos fatos e das provas, ressaltou que a cobrança pelo cumprimento de metas era realizada de forma humilhante e vexatória. 3. Diante desse lamentável quadro fático, ao manter a condenação da ré ao pagamento de indenização por assédio moral, o Tribunal Regional julgou em sintonia com os artigos 5º, X, da CF e 186 e 927 do CCB. Outrossim, cabe ressaltar que a situação descrita nos autos resulta em dano extrapatrimonial que fala por si próprio ( damnum in re ipsa ) e, portanto, sequer necessitaria de comprovação, ficando indene o artigo 818 da CLT. Agravo conhecido e desprovido no tema. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. APELO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 8º, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A insurgência da parte em relação ao tema ora vergastado vem calcada apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que a parte se limita a transcrever os arestos tidos como divergentes, mas não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desrespeito ao previsto no artigo 896, § 8º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). 2. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. 3. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido no tema. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020826-82.2017.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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