JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010317-11.2019.5.18.0052

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
27/05/2025

TST – Agravo Interno 0010317-11.2019.5.18.0052, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida de forma clara pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa, hipótese dos autos. Agravo interno não provido. COISA JULGADA. DEDUÇÃO. TÍTULOS DIVERSOS. O e. TRT consignou que “ Foi determinada a dedução do "importe mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme confessado no depoimento pessoal do autor." (sentença, fl. 458), que segundo o teor do depoimento é proveniente do labor em dobra de plantões (fl. 439)”., bem como que (...) em capítulo próprio, a sentença consignou ser ‘Cabível a compensação dos valores já pagos e comprovados nos autos, pelos mesmos títulos e relativos aos mesmos períodos, a fim de que não haja duplicidade de pagamentos.’(fl. 460, destacou-se).” Assinalou, também, a decisão recorrida que “No quadro resumo, como se vê, não há outra rubrica, sob o mesmo título jurídico e com saldo positivo suficiente e superior (horas extras) que autorize a dedução pretendida pelos executados, não sendo possível avançar sobre o crédito do exequente em outras rubricas, como adicional noturno, verbas rescisórias, adicional de periculosidade, feriados em dobro, dentre outras, para realizar a dedução.” Conforme se depreende dos trechos acima, não houve ofensa à coisa julgada, mas, ao contrário, contata-se a sua estrita observância. Nesse passo, não havendo dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido, não se vislumbra ofensa à coisa julgada, valendo ressaltar que nos casos de mera interpretação do alcance do comando exequendo aplica-se, em sede de execução, a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010317-11.2019.5.18.0052. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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