- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0189000-63.2005.5.02.0066, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Verificada a potencial afronta ao artigo 3º da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. O acórdão regional manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a existência de vínculo de emprego, inobstante a existência de contrato de representação comercial entre as partes. Dentre os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação, este último elemento é o que se afigura como mais proeminente para a sua efetiva configuração, especialmente para se diferenciar a relação de emprego de qualquer modalidade de trabalho autônomo. Embora doutrinariamente se verifique a existência de vários aspectos para a configuração da subordinação, é assente a necessidade do exercício do poder diretivo do empregador sobre o empregado, ainda que de forma telemática, como restou expressamente acrescido o texto ao artigo 6º, parágrafo único, pela Lei 12.551, de 2011. No caso dos autos, sem necessidade de qualquer revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, verifica-se que o acórdão regional não tratou uma linha sequer acerca da existência do requisito da subordinação. Apenas afirmou que, “(...) quanto ao caráter autônomo da relação entre as partes, a prova testemunhal produzida pela ré contraria o próprio depoimento pessoal da reclamada, que confessa ter disponibilizado plataforma e computador para o demandante trabalhar, o que foi negado pelas testemunhas da demandada; patente a contradição” . Nesses termos, verifica-se que o acórdão regional, em razão do fato de que a reclamada teria disponibilizado plataforma e computador para o demandante trabalhar, concluiu pela ausência do caráter autônomo da relação, o que demonstraria, no máximo, a existência de subordinação estrutural. Ausente, portanto, o elemento diretivo por parte do empregador, através do poder de comando e ordens ao empregado, controle do cumprimento das determinações e também de punição, não há que se falar em configuração do liame empregatício. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0189000-63.2005.5.02.0066. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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