- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 05/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011668-87.2017.5.03.0090, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2025, p. 05/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES E APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR Nº 23. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de pagamento de horas in itinere a partir de 11/11/2017. Em relação à limitação da condenação ao pagamento de horas in itinere, em razão da alteração do artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017, esta Turma entendia que as normas que tratam sobre o tema são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei - tempus regit actum (artigo 5º, XXXVI, da CF/88). Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 em 25/11/2024 (IRR nº 23), o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, ao manter a limitação da condenação até 10/11/2017, o TRT decidiu em consonância com a tese firmada pelo Pleno desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTIGOS 294 E 238, § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário do autor em relação à arguição de inconstitucionalidade da Lei 13.467/2017 e aplicação analógica dos artigos 294 c/c 238, § 3º, da CLT por se tratar de inovação recursal. Assim, como não houve emissão de tese, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, ao se insurgir quanto aos temas em epígrafe, o recorrente não indicou os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso, nos termos do artigo 896, § 1º - A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS HOMOGÊNEOS. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Sindicato Autor atua como substituto processual reivindicando o pagamento das horas in itinere em decorrência da incompatibilidade com o transporte público, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO SERVIDO POR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas in itinere ao fundamento de que o trajeto para o local de trabalho era servido apenas por transporte público intermunicipal, o que não é suficiente para afastar a configuração de horas in itinere, por não se equiparar ao transporte público regular. Sobre a questão, esta Corte consagrou entendimento no sentido de que o transporte intermunicipal ou interestadual, dadas as suas peculiaridades, não se enquadra no conceito de transporte público coletivo necessário para afastar o direito ao percebimento das horas in itinere. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011668-87.2017.5.03.0090. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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