JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021167-28.2015.5.04.0029

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/05/2025
Data de publicação
05/06/2025

TST – Agravo 0021167-28.2015.5.04.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/05/2025, p. 05/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PARCIAL. VALOR. DISCUSSÃO ACERCA DA INTERPRETAÇÃO SOBRE A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. ARTIGO 790-B, §§ 1º E 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO. Trata-se de caso em que o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão que deferiu o pedido do perito de adiantamento parcial dos honorários periciais, relativos aos cálculos de liquidação, no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Ao analisar os embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que o valor estabelecido, a título de antecipação, foi considerado razoável diante do volume de documentos a serem analisados. Nesse contexto, não procede a alegação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (art. 5º, LIV e LV, da CF), pois a discussão acerca da antecipação e do valor dos honorários periciais está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional que rege a matéria, a exemplo do art. 790-B, §§ 1º e 3º, da CLT, o que impossibilita a configuração de violação literal e direta à norma constitucional. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021167-28.2015.5.04.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 05/06/2025.)
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