JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011611-88.2016.5.09.0041

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011611-88.2016.5.09.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO C. TST. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA NA R. DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 1. No caso, a Corte Regional, em juízo precário de admissibilidade, declarou a deserção do recurso de revista, por falta de garantia do juízo. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se, estando o recurso na fase de execução, haveria isenção da garantia do juízo para as empresas em recuperação judicial. 3. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial, ao dispor que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, referido dispositivo se destina apenas à fase de conhecimento, não alcançando os processos em execução, em relação aos quais incide o art. 884, §6º, da CLT, que isenta da garantia de juízo apenas "as entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes. 5. Constatada a ausência de garantia de juízo, a decisão impugnada mediante a qual se declarou a deserção do recurso de revista se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011611-88.2016.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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