JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001425-96.2018.5.12.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0001425-96.2018.5.12.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . A lide versa sobre a legitimidade ativa do sindicato para pleitear o pagamento de diferenças salariais advindas do pagamento da sétima e oitava horas de empregados que trabalham na mesma função e empresa, em razão do não enquadramento no §2º do art. 224 da CLT pelo Banco do Brasil. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001425-96.2018.5.12.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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