JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025600-73.2017.5.24.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025600-73.2017.5.24.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Primeiramente, no que concerne à alegada ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO-AUTOR , esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa) , que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Por oportuno, cita-se precedentes da SBDI-1 desta Corte em que, tratando de substituição processual do sindicato e da defesa de direito individual subjetivo, reconheceram a possibilidade de a entidade sindical atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar a pretensão recursal. Quanto à outra matéria devolvida ( ANUÊNIOS ), destaca-se que é entendimento desta Corte Superior que estes, quando assegurados inicialmente por norma regulamentar interna, caso dos autos, devem ser incorporados ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimidos, sob pena de se incorrer em afronta aos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF e em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST. Ademais, diversamente do que alega o Banco, a decisão regional não contraria a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que não há declaração de invalidade de cláusula de norma coletiva que reduz direito trabalhista que integre o patamar mínimo civilizatório, mas apenas reconhecimento do direito à incorporação de parcela à remuneração dos trabalhadores, por força de norma interna em vigor à época da admissão, independentemente de sua renovação em instrumento coletivo posterior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025600-73.2017.5.24.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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