JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010714-96.2022.5.15.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0010714-96.2022.5.15.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (GRATIFICAÇÃO ESPECIAL). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento da gratificação especial. Ficou registrado nos autos que “ a autora trabalhou de 8/8/2011 a 1/2/2022 para a reclamada, tendo sido encerrado o vínculo por pedido de demissão”. O pleito autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, sob a alegação de que outros empregados a receberam quando da dispensa da empresa , o que ofendeu o princípio da isonomia. Nesse sentido, ficou registrado que os “ únicos TRCTs anexados ao processo e que são suficientemente contemporâneos para serem utilizados para comparação [com outros empregados] não corroboram minimamente a versão da inicial, [porquanto} além de apenas mencionarem genericamente "gratificação", os valores pagos são muito inferiores ao que deveriam ser caso a reclamante tivesse razão”. Ademais, consignou-se na decisão recorrida que “a parcela nunca teve previsão legal, coletiva ou regulamentar” e “os TRCTs de mais de cinco anos antes de 1/2/2022 não são aptos a servir como comparação para efeito de isonomia. Afinal, apenas se pode considerar comparáveis situações minimamente contemporâneas”. E , em relação aos termos de rescisão de contrato, considerados como prova, para efeito de comparação, o Regional afirmou que “os empregados foram despedidos sem justa causa e não consta ‘gratificação especial’, mas apenas ‘gratificação’ [e que] os valores pagos de gratificação não remetem minimamente aos critérios expostos na inicial, de "10 vezes a remuneração consignada no TRCT com adicional de 20%". Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado. Agravo desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Regional manteve a sentença que indeferiu o pleito de pagamento da gratificação especial. Ficou registrado nos autos que “ a autora trabalhou de 8/8/2011 a 1/2/2022 para a reclamada, tendo sido encerrado o vínculo por pedido de demissão”. O pleito autoral se refere ao pagamento da gratificação especial, sob a alegação de que outros empregados a receberam quando da dispensa da empresa , o que ofendeu o princípio da isonomia. Com efeito, conforme expressamente registrado pela Corte regional, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que “o pagamento da gratificação especial pelo Banco Santander a apenas alguns empregados, excluindo outros sem nenhum critério objetivo, ofende o princípio da isonomia”. Ocorre que as premissas fáticas delineadas nos presentes autos demonstram que o presente caso não se insere na hipótese pacificada neste tribunal. Nesse sentido, ficou registrado que os “ únicos TRCTs anexados ao processo e que são suficientemente contemporâneos para serem utilizados para comparação [com outros empregados] não corroboram minimamente a versão da inicial, [porquanto} além de apenas mencionarem genericamente "gratificação", os valores pagos são muito inferiores ao que deveriam ser caso a reclamante tivesse razão”. Ademais, consignou-se, na decisão recorrida, que “a parcela nunca teve previsão legal, coletiva ou regulamentar” e “os TRCTs de mais de cinco anos antes de 1/2/2022 não são aptos a servir como comparação para efeito de isonomia. Afinal, apenas se pode considerar comparáveis situações minimamente contemporâneas”. E , em relação aos termos de rescisão de contrato, considerados como prova, para efeito de comparação, o Regional afirmou que “os empregados foram despedidos sem justa causa e não consta ‘gratificação especial’, mas apenas ‘gratificação’ [e que] os valores pagos de gratificação não remetem minimamente aos critérios expostos na inicial, de "10 vezes a remuneração consignada no TRCT com adicional de 20%". Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que o reclamante não faz jus ao pagamento da gratificação especial pleiteada, não tendo havido ferimento ao princípio da isonomia, porquanto, conforme as provas dos autos, não houve comprovação de que o reclamante cumpriu os requisitos para o recebimento da parcela, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010714-96.2022.5.15.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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