- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000271-12.2016.5.02.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Resumidamente, a Corte Regional, apreciando o recurso ordinário da autora, após chegar à conclusão de que esta “trabalhava no mesmo edifício onde estavam localizados os tanques contendo o líquido inflamável” (pág. 3440), reformou a sentença “para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de periculosidade pelo período imprescrito até 21/10/2012 calculado sobre o salário base sem qualquer acréscimo com reflexos nas férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS” (pág. 3440). Valeu-se para chegar a tal desiderato do laudo pericial. Assim, do modo como foi proferida a decisão regional, concluir de forma contrária, como pretende o Banco, exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta esfera extraordinária, por óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000271-12.2016.5.02.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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